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27 de Abril de 2024
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    Assuntos pertinentes sobre o Plantão Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Pará

    há 2 anos

    O Plantão Judiciário do Estado do Pará em 1º e 2º Graus foi regulamentado pela Resolução n.º 16 de 1º de junho de 2016. No uso das atribuições legais foi deliberado na 19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno foi considerado que a prestação jurisdicional atende a direito fundamental e constitui serviço público essencial, além do que a exigência constitucional da atividade jurídica ser ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes, o que consta no artigo 93, Inciso XII, acrescentado pela EC nº 45/2004 e também a normatização do regime de plantão judiciário estabelecido pela Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

    O artigo da Resolução n.º 16 é taxativo ao revelar quais matérias são examinadas no Plantão Judiciário em 1º e 2º Graus:

    Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

    1. pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
    2. comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei;
    3. representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência;
    4. pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência;
    5. medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou sem situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
    6. medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses elencadas.

    § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza.

    § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, somente sendo executadas ou efetivadas durante expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado.

    § 3º Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos;

    § 4º Caberá ao magistrado plantonista, conforme o caso, dar cumprimento às determinações recebidas, oriundas de Tribunal Superior ou do Tribunal de Justiça, no período do plantão, devendo, em todos os casos, diligenciar no sentido de constatar sua autenticidade.

    § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos a presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.

    § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.

    Art. 2º A falta de recolhimento das custas iniciais, nos feitos em que couber, não impedirá a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, devendo a parte providenciar seu recolhimento no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida.

    A competência jurisdicional do magistrado plantonista exaure na apreciação da tutela de urgência no período do plantão, não havendo qualquer vinculação com os demais atos do processo, de acordo com o Parágrafo Único do Artigo da Resolução n.º 16.

    O § 2º da Resolução n.º 16 revela que os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, sendo impreterivelmente encaminhados à distribuição no primeiro dia útil seguinte.

    O horário do Plantão Judiciário em 1º e 2º Graus será mantido todos os dias nos quais não haja expediente forense no horário das 08h às 14h e, nos dias em que haja expediente forense, das 14h às 17h, como bem informa o Artigo da Resolução n.º 16.

    O Recesso Judiciário é regulamentado pela Portaria nº. 4379 de 2021.

    • Sobre o autorAdvogado e Mediador/Conciliador pelo TJPA.
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